Instrumentos de política pública em vigor

Elementos de instrumentos de política pública, referentes à Educação para a diversidade de Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género e Características Sexuais, atualmente em vigor:

Legislação portuguesa

Lei nº 3/84 de 24 de Março — Educação sexual e planeamento familiar

Nº 1 do Artigo 1.º define que “o Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação”, sendo que esta deve ser adaptada aos níveis de ensino e deve, segundo o nº 2 do Artigo 2.º, “contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional, de funções entre mulher e homem”.

Lei 120/99 de 11 de Agosto — Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva

Nº 1 do Artigo 2.º preconiza que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário seja implementado “um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, (…) as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre géneros”.

Decreto-lei nº 259/2000 de 17 de Outubro — Regulamenta a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto

Nº 1 e 2 do Artigo 1.º define que a educação sexual deve ser feita de maneira interdisciplinar e integrada, sendo encorajada a dinamização de parcerias e atividades com entidades externas à escola.

Lei nº 60/2009 de 6 de Agosto — Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

  • Artigo 2.º estabelece as finalidades dos programas de educação sexual, entre eles “o respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais”, “a promoção da igualdade entre os sexos”, “a eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual” e a “valorização da sexualidade e afetividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa”;
  • Artigo 5.º define que “a carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário”;
  • Nº 3 do Artigo 9.º preconiza que “o Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos”.

Portaria nº 196-A/2010 de 9 de Abril — Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto

Nº 1 do Artigo 3.º define os objetivos mínimos dos programas de educação sexual para cada ano de escolaridade constantes no Quadro Anexo da portaria. Segundo este:

  • Logo desde o 1º ciclo devem ser abordadas as noções de família, questões de género e corporais, sendo que é especificado que a pessoa docente deve aconselhar que “caso [as crianças] se deparem com dúvidas ou problemas de identidade de género, se sintam no direito de pedir ajuda às pessoas em quem confiam na família ou na escola”;
  • No 2º ciclo deve-se abordar as questões de normalidade, diversidade e respeito em relação à sexualidade e género;
  • Até ao Ensino Secundário, os tópicos devem ser aprofundados, chegando ao ponto onde a educação deve ser “acompanhada por uma reflexão sobre atitudes e comportamentos dos adolescentes na atualidade” e incluir uma “compreensão ética da sexualidade humana”.

Lei n.º 51/2012 de 5 de Setembro — Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Nº 1 do Artigo 7º, o aluno tem direito a “ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão (…) [do] sexo, orientação sexual, (…) identidade de género”.

Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa

N.º 2 do Artigo 12.º estabelece que “os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais”.

Despacho n.º 7247/2019 — Estabelece as medidas para implementação do previsto no n.º 1 do Artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto [já não está em vigor]

  • Artigo 3.º define medidas a tomar para a prevenção e promoção da não-discriminação, incluindo “ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação” e a “promoção do respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género”;
  • Artigo 5.º estabelece as condições de proteção da identidade e expressão de género da criança ou jovem, incluindo a mudança de nome e género nos registos escolares, assim como o dever da escola de respeitar e fazer respeitar o nome, género, vestuário e escolha de casas de banho e balneários mesmo que estes não correspondam aos dados do registo civil.

Acórdão n.º 474/2021 — Acórdão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n.º 38/2018

  • Declarou a inconstitucionalidade do ponto 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 de 7 de agosto. Estas alíneas, que abordavam as responsabilidades do sistema de ensino e as medidas a aplicar no mesmo, foram as que deram origem ao Despacho n.º 7247/2019 do Ministério da Educação e como tal, o Despacho ficou sem efeito. Já foram submetidas propostas de alteração à Lei n.º 38/2018 por certos partidos, de modo a colmatar esta questão.
  • Este acórdão não interfere nem põe em causa o resto da lei, nomeadamente o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género, a proteção das características sexuais e a proteção contra a discriminação.
  • De realçar que o ponto 2 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, referente ao sistema de ensino mantém-se e que apesar do Despacho já não estar em vigor, as escolas não estão impedidas de realizar iniciativas de combate à discriminação e implementar medidas, como as mencionadas no Despacho, que garantam o bem-estar de estudantes e jovens trans nos seus estabelecimentos. Isto porque os estabelecimentos de ensino continuam a ser obrigados a manter as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitadas, apenas não está regulada a maneira como o devem fazer.

Estratégias Nacionais

Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação – Portugal + Igual — Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018

Inclui o Plano de Ação de Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade e Expressão de Género, e Características Sexuais 2018-2021.

Referenciais e Guias

Guiões de Educação Género e Cidadania

Documentos de orientação pedagógica adaptados a cada nível de escolaridade elaborados pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) cujo conteúdo e currículo seguem as orientações curriculares do Ministério da Educação.

  1. Guia de Educação — Género e Cidadania Pré-escolar
  2. Guia de Educação — Género e Cidadania 1º Ciclo
  3. Guia de Educação — Género e Cidadania 2º Ciclo
  4. Guia de Educação — Género e Cidadania 3º Ciclo
  5. Guia de Educação — Conhecimento, Género e Cidadania no Ensino Secundário

Referencial de Educação para a Saúde — homologado a 16 de maio de 2017 por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação

Estabelece como objetivos aquele de “desenvolver a consciência de ser uma pessoa única no que respeita à sexualidade, à identidade, à expressão de género e à orientação sexual”, a trabalhar em todos os ciclos de ensino, desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário

Recomendações Internacionais

Conselho da Europa — Safe at school: Education sector responses to violence based on sexual orientation, gender identity/expression or sex characteristics in Europe

Relatório do Conselho da Europa em parceria com a UNESCO.

Realça a intervenção na área da educação como forma de melhor detetar e prevenir a discriminação e a violência em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais.

UNESCO — Respostas do Setor de Educação ao Bullying Homofóbico

Traduzido do relatório da UNESCO de 2012 “Education Sector Responses to Homophobic Bullying”.

Demonstra a prática de inclusão de associações de ativismo LGBTI+ em outros países no que toca às iniciativas de educação para a não-discriminação em relação à orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.

OECD — Society at a Glance 2019 — OECD Social Indicators

Relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre políticas e discriminação na área LGBTI.

  • Sublinha a elevada prevalência do bullying homofóbico e transfóbico em contexto escolar a nível internacional e as suas consequências negativas para o desempenho escolar de estudantes LGBT;
  • Na parte referente às políticas positivas de inclusão, refere explicitamente o trabalho da rede ex aequo com escolas e docentes, assim como o trabalho da ILGA-Portugal.