Regulamento Interno

Podes fazer aqui o download do Regulamento Interno da rede ex aequo.

REGULAMENTO INTERNO

Aprovado em Assembleia Geral a 10 de Janeiro de 2004
Alterações mais recentes aprovadas em Assembleia Geral a 13 de março de 2021

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede
1. A Associação adota a denominação “rede ex aequo”.
2. A “rede ex aequo” é uma associação sem fins lucrativos.
3. A “rede ex aequo” tem personalidade jurídica.
4. A “rede ex aequo” tem sede social no Centro LGBT, situado na Freguesia de Santa Maria Maior, Rua dos Fanqueiros 38, 3º Esq, 1100-231 Lisboa.

Artigo 2.º
Objectivo
A “rede ex aequo” tem como objectivo:
a) Reivindicar a não discriminação e a integração na sociedade de jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexo (LGBTI), assim como o reconhecimento das suas necessidades, particularidades e especificidades;
b) Desenvolver e implementar estratégias e acções de intervenção a nível científico, social, cultural e/ou político referentes à Juventude e à Educação no âmbito da temática LGBTI;
c) Criar e fomentar o desenvolvimento de grupos locais de convívio, apoio e trabalho para jovens LGBTI e apoiantes.

Artigo 3.º
Receitas
São receitas principais da “rede ex aequo”, designadamente:
a) As quotas dos associados;
b) Os donativos;
c) Os subsídios de entidades públicas e privadas;
d) Os fundos resultantes das suas actividades;
e) Outras receitas.

Artigo 4.º
Património
O património da “rede ex aequo” é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, dos quais seja proprietária.

Artigo 5.º
Quota
1. O valor e periodicidade do pagamento da quota dos associados será fixado pela Assembleia Geral da “rede ex aequo”.
2. O pagamento da quota vence a 31 de Janeiro do ano correspondente.
3. O não pagamento da quota de associado em dívida implica a perda do direito de participação na Assembleia Geral da “rede ex aequo”.

Artigo 6.º
Plano de Actividades, Orçamento e Relatório de Actividades e Contas
1. O Plano de Actividades e o Orçamento para cada ano serão elaborados pela Direção e aprovados pela Assembleia Geral a partir do mês de novembro do ano anterior ao que se referirem.
2. O relatório de Actividades e Contas será elaborado pela Direção e aprovado pela Assembleia Geral até ao fim do mês de Janeiro do ano subsequente.

CAPÍTULO II – DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Artigo 7.º
Associados
1. Poderão ser associados da “rede ex aequo” indivíduos com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos de idade, que comunguem dos fins definidos nos seus estatutos, e que tenham respeitado o procedimento para obtenção dessa condição.
2. A condição de associado é pessoal, não sendo transmissível por qualquer modo.

Artigo 8.º
Admissão
1. A candidatura a associado far-se-á mediante o preenchimento de um impresso elaborado para o efeito pela Direção.
2. A admissão dos associados está sujeita à aprovação da candidatura pela Direção da “rede ex aequo”.
3. Da decisão de não admissão poderá haver recurso, a interpor no prazo de 30 dias úteis, para a Assembleia Geral.
4. A decisão de admissão do associado pela Assembleia Geral, no seguimento do recurso referido no número anterior, terá de ser tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes.

Artigo 9.º
Exoneração
1. Os associados poderão exonerar-se dessa condição a todo o tempo.
2. A exoneração será comunicada à Direção através de carta simples, juntamente com a devolução do cartão de sócio.
3. Da exoneração resulta a perda da condição de associado e, quando seja o caso, a demissão de cargo nos órgãos da “rede ex aequo”.

Artigo 10.º
Causas de extinção
São causas de extinção da condição de associado:
a) O falecimento do associado;
b) O facto do associado ter atingido os 31 anos.

Artigo 11.º
Causas de exclusão
São causas de exclusão de um associado:
a) A grave lesão da Associação imputável ao associado;
b) A violação grave dos deveres do associado perante a “rede ex aequo”;
c) O não pagamento de quotas por dois anos consecutivos.

Artigo 12.º
Procedimento de exclusão
1. A exclusão de um associado poderá ser proposta, por qualquer associado, à Direção da “rede ex aequo”.
2. Analisados os fundamentos da proposta de exclusão a Direção deliberará pelo arquivamento do processo, com eventual advertência disciplinar ao associado alvo da proposta de exclusão, ou pela apresentação da proposta de exclusão à Assembleia Geral.
3. Da decisão de arquivamento há recurso para a Assembleia Geral, a apresentar no prazo de 30 dias úteis.
4. A deliberação da Assembleia Geral, relativa aos dois números anteriores, será tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes.
5. No caso da alínea c) do Artigo 11º, a Direção deve proceder à exclusão, não havendo necessidade de aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 13.º
Efeitos da exoneração, extinção ou exclusão
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à “rede ex aequo” não pode reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da “rede ex aequo”.

Artigo 14.º
Readmissão​

Os associados excluídos pela alínea c) do Artigo 11º podem ser readmitidos mediante o pagamento da quota do respetivo ano.

Artigo 15.º
Direitos do associado
São direitos do associado:
a) Participar nas actividades da “rede ex aequo”;
b) Eleger e ser eleito para os seus órgãos sociais;
c) Propor a admissão ou exclusão de associados;
d) Possuir um cartão de associado identificativo;
e) Ter acesso permanente a todas as actas da Assembleia Geral desde a fundação da associação, em sítio online estável e acessível apenas a associados;
f) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos fins da “rede ex aequo”.

Artigo 16.º
Deveres do associado
São deveres do associado:
a) Desempenhar os cargos para os quais seja eleito;
b) Cumprir os estatutos, regulamentos e demais diretrizes da “rede ex aequo”;
c) Contribuir para a difusão da “rede ex aequo”;
d) Contribuir para o funcionamento da “rede ex aequo”, nomeadamente através do pagamento atempado da quota fixada;
e) Respeitar as decisões dos órgãos competentes;
f) Comparecer às reuniões dos órgãos da “rede ex aequo” a que seja convocado;
g) Apresentar o cartão de associado sempre que solicitado por um órgão competente;
h) Informar a Direção de qualquer facto que se julgue menos regular e prestar esclarecimentos sobre assuntos associativos que lhe sejam solicitados pela Direção ou Assembleia Geral;
i) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da “rede ex aequo”.

Artigo 17.º
Associados Honorários
1. Poderão ser associados honorários da “rede ex aequo” indivíduos ex-associados ou não da “rede ex aequo”, que comunguem dos fins definidos nos seus estatutos e que tenham dado um contributo significativo para a Associação em termos materiais e/ou de trabalho voluntário.
2. Para obtenção da condição de associado honorário os indivíduos devem ser propostos em Assembleia Geral, em proposta subscrita por pelo menos 12 associados, devidamente fundamentada, e aprovada por 2/3 dos membros presentes.
3. O associado honorário goza do direito de participação em todas as atividades da Associação, incluindo Assembleias, e de possuir um cartão de associado honorário identificativo, sendo excluído de todos os demais direitos atribuídos aos associados nos Estatutos e neste Regulamento Interno da “rede ex aequo’.
4. Aplica-se aos associados honorários os pontos 1 e 2 do Artigo 9º, a alínea a) do Artigo 10º, a alínea a) do Artigo 11ºe o Artigo 12ºdeste Regulamento Interno.
5. A condição de associado honorário é pessoal, não sendo transmissível por qualquer modo.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.º
Órgãos
Os órgãos da “rede ex aequo” são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 19.º
Duração dos mandatos
1. Os mandatos dos órgãos da “rede ex aequo” têm a duração de um ano.
2. Não há limite de mandatos consecutivos.

Artigo 20.º
Condições de elegibilidade e incompatibilidades
1. Apenas os associados são elegíveis para os órgãos da “rede ex aequo”.
2. Não é permitida a acumulação de cargos.

Artigo 21.º
Candidaturas
1. As candidaturas aos órgãos da “rede ex aequo” serão apresentadas em listas.
2. As candidaturas à Direção, ao Conselho Fiscal e à Mesa da Assembleia Geral deverão ser subscritas pelos respetivos candidatos.
3. As listas deverão ser formadas pelo número de efetivos necessário à composição do órgão respetivo.
4. As listas devem ser enviadas à Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de 15 dias e divulgadas aos associados com uma antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 22.º
Perda de mandato
1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
a) Perder, por qualquer modo, a qualidade de associado;
b) Pedir a demissão do cargo;
c) Desrespeitar normas contidas no regulamento do órgão a que pertence e que culminem na perda de mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões.

Artigo 23.º
Quórum deliberativo
1. A Direção e o Conselho Fiscal só poderão deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros efetivos.
2. A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos metade dos associados.
3. Caso não se verifique quórum suficiente, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de presenças, trinta minutos após a hora fixada para o início da reunião, salvo situações excepcionais previstas nos Estatutos e neste Regulamento Interno da “rede ex aequo”.

Artigo 24.º
Deliberações

1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei, nos Estatutos ou neste Regulamento Interno, as deliberações dos órgãos da “rede ex aequo” serão tomadas por maioria simples.
2. Serão, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram a pessoas.

Artigo 25.º
Convocação de reuniões

1. As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por carta simples ou correio eletrónico enviada a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de trinta dias.

2. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por carta simples ou correio eletrónico enviada a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de oito dias.

3. As reuniões ordinárias da Direção e do Conselho Fiscal serão convocadas por carta simples ou correio eletrónico, a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de três dias úteis.

4. No caso de reuniões extraordinárias da Direção e do Conselho Fiscal, não se estabelece prazo de antecedência mínima, mas é obrigatória a convocação de todos os membros do órgão, através de carta simples ou correio eletrónico.

Artigo 26º
Propostas de alteração dos Estatutos e Regulamento Interno

1. No caso das Assembleias Gerais ordinárias, todas as moções ou propostas que impliquem alterações aos Estatutos e/ou Regulamento Interno deverão ser divulgadas pela Mesa da Assembleia Geral, por carta simples ou correio eletrónico, aos associados com a antecedência mínima de quinze dias.
2. No caso das Assembleias Gerais extraordinárias, todas as moções que impliquem alterações ao Regulamento Interno e/ou aos Estatutos deverão ser divulgadas pela Mesa da Assembleia Geral, por carta simples ou correio eletrónico, aos associados com a antecedência mínima de oito dias.
3. As propostas de moções submetidas à Mesa da Assembleia Geral durante as 24 horas que antecedem os prazos mencionados nas alíneas anteriores são consideradas inválidas.
4. Os Associados têm um prazo de 48 horas após a divulgação das propostas para enviar para a Mesa da Assembleia Geral contra-propostas que incidam nos mesmos artigos ou temáticas, findo o qual a Mesa da Assembleia Geral deve as deve divulgar num prazo de 12 horas.’’

Artigo 27.º
Representações oficiais
Todos os voluntários de projectos contínuos que representam a associação têm de ser associados com as quotas em dia. Situações excepcionais serão decididas e votadas em Direção.

SECÇÃO II – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 28.º
Definição
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da “rede ex aequo”.

Artigo 29.º
Composição
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes à “rede ex aequo”;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da “rede ex aequo”, sendo necessário para a destituição um voto favorável de pelo menos 2/3 dos presentes;
c) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento, bem como o Relatório de Actividades e Contas;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno por maioria de pelo menos 3/4 dos presentes e, no segundo caso, de pelo menos 3/5 dos presentes;
e) Pronunciar-se sobre a proposta de exclusão de um associado, quando apresentada pela Direção;
f) Pronunciar-se sobre o pedido de recurso de exclusão de um associado;
g) Fixar os montantes das quotas dos associados;
h) Deliberar sobre a extinção da “rede ex aequo” por uma maioria de 3/4 dos membros presentes e não presentes;
i) Apreciar a actuação, em geral, da “rede ex aequo”, emitindo votos de louvor ou moções de censura.

Artigo 31.º
Reunião Extraordinária
Pode ser requerido à Mesa da Assembleia Geral uma reunião extraordinária da Assembleia Geral:
a) Pela Direção;
b) Por um número mínimo de 1/5 dos associados.

SUBSECÇÃO I - DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 32.º
Composição
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 33.º
Competência
1. É da competência da Mesa da Assembleia Geral:
a) Definir os trabalhos de cada reunião da Assembleia Geral;
b) Convocar os associados e associados honorários para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Orientar as reuniões da Assembleia Geral;
d) Redigir e assinar as atas de cada Assembleia Geral, num prazo máximo de 30 dias;
e) Assumir as funções de Comissão Diretiva até novas eleições em caso de destituição ou demissão da Direção.
f) Assegurar a disponibilidade permanente de todas as actas da Assembleia Geral desde a fundação da associação, em sítio online estável e acessível apenas a associados.
g) Garantir que todos os associados têm igual acesso aos seus direitos de participação e voto,
independentemente da localização geográfica em que se encontrem.
2. É da competência do Presidente da Mesa:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Presidir à Comissão Diretiva em caso de demissão ou destituição da Direção;
c) Marcar a data das eleições para os órgãos da “rede ex aequo”;
d) Receber as candidaturas aos órgãos da “rede ex aequo”;
e) Presidir à Comissão Eleitoral;
f) Conferir posse aos órgãos da “rede ex aequo”.

Artigo 34.º
Ausência
1. Na ausência do Presidente da Mesa na Assembleia Geral as suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente, ou, na ausência dos dois últimos, pelo Secretário.
2. Na ausência de algum elemento da Mesa na Assembleia à excepção do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral elegerá um membro que desempenhará as suas funções.

SECÇÃO III – DIREÇÃO

Artigo 35.º
Definição
A Direção é o órgão executivo da “rede ex aequo”.

Artigo 36.º
Composição
1. A Direção é composta por 5 a 7 elementos existindo, obrigatoriamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
2. Não existe número limite de suplentes da Direção.

Artigo 37.º
Competência
São competências da Direção:
a) Aprovar a admissão de novos associados;
b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o Plano de Actividades e
Orçamento e os Relatórios de Actividades e Contas;
d) Executar o Plano de Actividades e Orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
e) Representar a “rede ex aequo”;
f) Criar e extinguir núcleos LGBTI;
g) Apoiar os núcleos LGBTI na concretização dos seus objectivos;
h) Em geral, assegurar a prossecução dos objectivos da “rede ex aequo”;
i) Garantir os recursos e meios necessários a que todos os associados tenham acesso equalitário às
Assembleias Gerais, podendo exercer o seu direito de participação e voto, independetemente da sua
localização geográfica.

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

Artigo 38.º
Definição
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da “rede ex aequo”.

Artigo 39.º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 40.º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as actividades da “rede ex aequo”;
b) Emitir parecer sobre o Relatório de Contas e de Actividades da “rede ex aequo”.
c) Instaurar inquéritos à actuação financeira ou administrativa de qualquer órgão, grupo ou comissão da rede ex aequo por requerimento da Direção ou de um número mínimo de 30 associados subscritores.

CAPÍTULO IV – DOS NÚCLEOS LGBTI

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º
Definição
Os núcleos LGBTI da “rede ex aequo” constituem-se como grupos de apoio, convívio, trabalho e ativismo para jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e apoiantes.

Artigo 42.º
Denominação e Timbre
1. Os núcleos LGBTI adotam a denominação “núcleo LGBTI” seguido pelo nome, em minúsculas, da respetiva cidade onde estão em funcionamento (v.g. núcleo LGBTI évora).
2. Os núcleos LGBTI têm timbre definido pela Direção da “rede ex aequo”.

Artigo 43.º
Independência partidária, ideológica e religiosa
Os núcleos LGBTI gozam de total independência partidária, ideológica e religiosa.

Artigo 44.º
Autonomia organizativa
Os núcleos LGBTI dispõem de autonomia organizativa, dentro dos limites impostos pelos Estatutos da “rede ex aequo” e por este Regulamento Interno.

Artigo 45.º
Processo de constituição
A constituição de um núcleo LGBTI da “rede ex aequo” obedece ao seguinte procedimento:
I) Apresentação da candidatura pelos seus membros fundadores;
II) Aprovação da candidatura pela Direção da “rede ex aequo”.

Artigo 46.º
Ação de formação dos membros Coordenadores
1. Um novo núcleo LGBTI só poderá entrar, oficialmente, em funcionamento após a frequência de uma acção de formação por parte de, pelo menos 1 dos seus membros fundadores.
2. Um novo Coordenador, que não tenha recebido ainda formação, está obrigado a participar numa ação de formação de coordenadores de grupos de jovens locais da rede ex aequo até 6 meses após entrada no cargo, podendo este prazo ser alterado em casos excecionais por decisão da Direção da “rede ex aequo”.

Artigo 47.º
Objectivo
Os núcleos LGBTI da “rede ex aequo” têm por objectivo:
a) Ser um espaço local de apoio, convívio, trabalho e activismo para jovens lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e apoiantes na sua cidade;
b) Reivindicar a não discriminação e a integração dos jovens LGBTI na sociedade;
c) Prosseguir os fins da “rede ex aequo”.

Artigo 48.º
Receitas
São receitas dos núcleos LGBTI, designadamente:
a) Os fundos atribuídos pela Direção;

SUBSECÇÃO II – DOS ENCONTROS

Artigo 49.º
Periodicidade, hora e local

1. A periodicidade, a hora e o local da reunião dos núcleos LGBTI são fixos, sempre que possível.

2. Os núcleos LGBTI reúnem com uma periodicidade mínima mensal.

Artigo 50.º
Quórum
Os núcleos LGBTI reúnem sem necessidade de observância de quórum mínimo.

SUBSECÇÃO III – DA EXTINÇÃO

Artigo 51.º
Causa de extinção

Um Núcleo LGBTI será extinto se, decorridos que sejam três meses após a demissão da sua Equipa Coordenadora, ou sem dinamização de atividades, não exista nenhuma candidatura aprovada ou equipa nomeada pela Direção.

SECÇÃO II – EQUIPA COORDENADORA

Artigo 52.º
Coordenação
A coordenação do núcleo LGBTI é feita por uma Equipa Coordenadora.

Artigo 53.º
Composição

1. A Coordenação de cada núcleo LGBTI é composta por dois ou mais Coordenadores, salvo em condições extraordinárias a avaliar pela Direção, em que o não cumprimento desta regra leve à extinção de um Núcleo LGBTI que esteja já em funcionamento.
2. Dos seus elementos constituintes, todos devem ter idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.
3. Os elementos da Equipa Coordenadora têm de ser associados da “rede ex aequo”.

Artigo 54.º
Eleição e nomeação

1. A fim de integrar a Equipa Coordenadora de um Núcleo LGBTI, o candidato a coordenador deverá apresentar a sua candidatura à Direção da “rede ex aequo”;

2. A Direção da “rede ex aequo” pronunciar-se-á favorável ou desfavoravelmente sobre a admissão ou não do candidato à Equipa Coordenadora do núcleo LGBTI com base numa entrevista escrita e/ou presencial.

3. Após a entrevista, a Equipa Coordenadora do núcleo, caso exista, será consultada a fim de emitir um parecer sobre o candidato e/ou sobre a necessidade de receber mais um elemento na equipa.

4. Ao iniciar funções, o novo Coordenador será integrado na Equipa Coordenadora, passando por um período experimental de 3 meses, ou 4 atividades, em funções, independentemente de ter já frequentado alguma ação de formação.

5. Caso exista, a Equipa Coordenadora será ouvida, no final do período experimental, a fim de emitir parecer sobre o desempenho do novo coordenador.

6. Concluindo o período experimental, e tendo o mesmo sido concluído com sucesso, o novo Coordenador integra a Equipa Coordenadora.

7. Em caso de risco de eminente extinção do núcleo LGBTI, poderá a Direção da “rede ex aequo” nomear, no prazo de seis meses a contar da demissão da anterior, uma nova Equipa Coordenadora, desde que não tenham sido realizadas eleições válidas para esse efeito.

Artigo 55.º
(Revogado.)

Artigo 56.º
Candidaturas
As candidaturas ao cargo de Coordenador serão apresentadas à Direção da “rede ex aequo” através dos meios definidos para o efeito.

Artigo 57.º
Duração e limite dos mandatos
1. O mandato de cada Equipa Coordenadora tem a duração de um ano, findo o qual será feita uma avaliação por parte da Direção da “rede ex aequo” sobre cada Coordenador. Esta irá decidir a continuidade, ou não, das funções do Coordenador.
2. Não há número limite de mandatos consecutivos para os elementos da Equipa Coordenadora.

Artigo 58.º
(Revogado.)

Artigo 59.º
Exoneração
1. Os Coordenadores poderão exonerar-se do cargo a todo o tempo, desde que a exoneração seja apresentada com uma antecedência mínima de sete dias.
2. O pedido de exoneração de um Coordenador local deve ser apresentado pelo próprio por carta simples ou correio eletrónico à Direção da “rede ex aequo” e à restante Equipa Coordenadora local.

Artigo 60.º
Demissão
1. Constituem causas de demissão do cargo de Coordenador:
a) O não cumprimento dos deveres estipulados para o seu cargo neste regulamento;
b) A grave lesão da “rede ex aequo” imputável ao elemento Coordenador.
2. Apenas a Direção da “rede ex aequo” tem legitimidade para demitir os elementos da Equipa Coordenadora local.

Artigo 61.º
Comunicação da demissão
A demissão do cargo de Coordenador será comunicada ao mesmo pela Direção da “rede ex aequo”, através de carta simples ou correio eletrónico com a devida fundamentação.

Artigo 62.º
Competência
À Equipa Coordenadora local compete:
1. Organizar e dirigir as actividades das reuniões periódicas do núcleo;
2. Coordenar e dinamizar o funcionamento do núcleo;
3. Discutir, propor e implementar estratégias e acções de intervenção científica, social, cultural e/ou política da “rede ex aequo”, especialmente no que concerne à Juventude e Educação;
4. Ser interlocutora entre o núcleo e a Direção da “rede ex aequo”;
5. Representar a “rede ex aequo”, desde que devidamente autorizada para o efeito pela Direção.

Artigo 63.º
Deveres
São deveres da Equipa Coordenadora local:
1. Organizar e dirigir as actividades das reuniões periódicas do núcleo;
2. Coordenar e dinamizar o funcionamento do núcleo;
3. Reunir com periodicidade mínima mensal, tendo como ordem de trabalhos a preparação das reuniões do núcleo;
4. Informar a Direção dos trabalhos desenvolvidos pelo núcleo;
5. Apoiar a Direção, a nível local, nas iniciativas de intervenção científica, social, cultural e/ou política da “rede ex aequo”, especialmente no que concerne à Juventude e Educação;
6. Entregar todos os materiais de trabalho à Equipa Coordenadora substituta após a sua saída da coordenação.

Artigo 64.º
Obrigatoriedade de guardar sigilo
Os elementos da Equipa Coordenadora local estão obrigados, no cumprimento das suas funções, a guardar sigilo, nomeadamente, sobre a identidade e demais elementos identificativos dos membros do núcleo.

Artigo 65.º
Disposição complementar
A Equipa Coordenadora poderá ser auxiliada nos seus trabalhos por pessoas maiores de 30 anos que efetuem trabalho relevante na área da Juventude e/ou da Educação e/ou dos Direitos Humanos.

SECÇÃO III – COMISSÃO DE RECEÇÃO

(Revogado.)

SECÇÃO IV – MEMBROS DO NÚCLEO LGBTI

Artigo 74.º
Admissão à participação
São admitidos à participação no núcleo LGBTI:
a) Indivíduos que perfilhem e/ou simpatizem com os fins do núcleo e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
b) A uma única actividade, aqueles que cumpram os pressupostos da alínea a) e tenham idade superior a 30 anos;
c) Todos os associados da “rede ex aequo”, independentemente da sua idade, mediante a apresentação do respetivo cartão de associado válido ou outro tipo de comprovativo da sua condição (v.g., ficha de inscrição ou fotocópia da mesma).

Artigo 75.º
(Revogado.)

Artigo 76.º
Outras pessoas
Poderão participar nas reuniões do núcleo, sempre que necessário, pessoas não sócias da “rede ex aequo”, desde que a sua presença contribua para a prossecução das actividades agendadas para essas mesmas reuniões.

Artigo 77.º
Exclusão
Perde a qualidade de membro do núcleo, com consequente exclusão, o indivíduo cuja actuação não seja conforme o disposto nos Estatutos da “rede ex aequo” ou neste Regulamento Interno ou atente contra o bom nome do núcleo ou da “rede ex aequo”.

Artigo 78.º
Procedimento de exclusão
1. A deliberação de exclusão de um membro do núcleo será tomada em reunião da Equipa Coordenadora, por unanimidade.
2. Não é necessária a observância de quórum mínimo.
3. O membro excluído poderá apresentar recurso da decisão de exclusão à Direção da associação, que deverá deliberar sobre o mesmo num prazo de trinta dias.

Artigo 79.º
Deveres
São deveres dos membros do núcleo LGBTI:
a) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos;
b) Respeitar os Estatutos, regulamentos e demais diretrizes da “rede ex aequo”;
c) Respeitar e fazer cumprir as decisões da Equipa Coordenadora Local e dos diversos órgãos estatutários competentes da “rede ex aequo”;
d) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade do núcleo.

Artigo 80.º
Direitos
São direitos dos membros do núcleo LGBTI:
a) Participar nas actividades do núcleo;
b) Propor a exclusão de membros.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 81.º
Extinção da “rede ex aequo”
1. A “rede ex aequo” poderá ser extinta por decisão nesse sentido, tomada em Assembleia Geral convocada para o efeito.
2. A deliberação de extinção terá de ser tomada por maioria de 3/4 dos membros presentes e não presentes.

Artigo 82.º
Património
O destino a dar ao património da “rede ex aequo” será decidido em deliberação da Assembleia Geral.